terça-feira, 8 de março de 2011

GREVE DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE SANTARÉM

CONHEÇA A CONTESTAÇÃO DOS PROFESSORES AO MUNICÍPIO
RAZÕES DA CATEGORIA DOS EDUCADORES MUNICIPAIS

A categoria representada pelo sindicato requerido tem vencimentos definidos pela política estabelecida na Lei de Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Grupo Magistério (Lei 17.246/2002), com alterações da Lei Municipal 18.248/2009.

art. 64, §2º da Lei Municipal que alterou disposições do Plano de Carreira, ficou estabelecida a diferença percentual entre os níveis de formação dos professores, na chamada progressão vertical. Sendo que a alteração legal referida apenas concretizou uma prática política do Município nunca pagar menos que um salário mínimo para o vencimento-base inicial da carreira de professor (Professor Nível I).
Ocorre que o Município continua remunerando o vencimento-base dos professores do nível inicial da carreira de magistério no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), que equivale a um salário mínimo para o mês de janeiro de 2011. Contudo, não está observando o que dispõe o art. 64, §2º do Plano reformulado pela Lei 18.248/2009.

Art. 64. A promoção vertical será feita mediante do servidor e produzirá os efeitos financeiros somente no próximo exercício financeiro.

...
§2º - Para efeito de progressão vertical dos cargos de professor fica estabelecida a diferença de:
a) 60% (sessenta por cento) entre o nível I e II;
b) 20% (vinte por cento) entre o nível II e III, III e IV e V.

Ou seja, a diferença percentual legal entre o salário-base do professor com formação mínima exigida de ensino médio em magistério e dos professores graduados, pós-graduados, mestres e doutores, não foi observada, de modo que a diretriz da diferenciação de remuneração para incentivo e reconhecimento da capacitação profissional (Resolução 02/2009-MEC/CNE) que orientou a elaboração do Plano de Carreira está sendo desprezada.

Da mesma forma ilegal, a municipalidade não tem respeitado a promoção horizontal da carreira dos professores santarenos. No art. 58 do Plano de Carreira (alterado pela Lei 18.248/2009) está definida a forma de promoção para aqueles que permanecem no mesmo nível de formação profissional, de modo que após interstício de tempo predefinido a referência salarial do vencimento-base do professor vai crescendo gradativamente em valor.

Essa prática tem levado a situações em que os graus de formação institucional mais elevados são desprestigiados em relação à formação mínima de ensino médio em magistério, assim como os servidores com mais tempo e experiência de trabalho no magistério é tratado em igualdade com quem acaba de ingressar no quadro de professores – até mesmo o professor temporário.

Ai está a discordância do requerido com os fundamentos da decisão liminar deste juízo cautelar, que se dispõe a desfazer o equívoco da interlocutória na forma seguinte: O REQUERIDO NÃO ESTÁ BUSCANDO OBRIGAR O MUNICÍPIO REQUERENTE A PRATICAR O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO PARA O NÍVEL MÍNIMO DA CARREIRA (O QUE IRIA CONTRA A SÚMULA VINCULANTE Nº4 DO STF), POIS ISSO O REQUERENTE JÁ PRATICA, OU SEJA, JÁ PAGA O VALOR CORRESPONDENTE AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, VOLUNTARIAMENTE, NÃO CARECENDO ESFORÇO DO SINCIATO PARA QUE O FAÇA. (contracheques em anexo)

Diante disso, é forçosa a conclusão de que o sindicato requerido não tem pleito que agrida a Súmula Vinculante invocada, porque é fato que o Município pratica vencimento-base no mesmo valor de um salário mínimo.

Na decisão interlocutória consta que “a controvérsia reside na pretensão do SINPROSAN em trazer para a correção do valor dos vencimentos do Professor da Classe A, Nível I, ao menos o mesmo percentual que periodicamente vem reajustando o salário mínimo”. Porém, o que as reivindicações da categoria sustentam é que não pode haver política salarial diferente do que diz a lei. Ou seja, não se pode atribuir remuneração para os níveis do cargo de professor sem estrita observância dos percentuais de diferenciação expressos no §2º, do art. 64 do Plano de Cargos.

Então, se a municipalidade pratica vencimento-base de professor nível e classe iniciais no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), não pode deixar de observar o que diz a Lei. Não pode deixar de observar as diferenças percentuais de vencimento-base dos demais níveis e classes do cargo de professor, a partir desse nível (I) e dessa classe (A).

Assim, NÃO SE EXIGE A INDEXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COM RELAÇÃO AO SALÁRIO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO, mas é evidente que a lei municipal estabeleceu política escalonada de vencimento conforme o grau de formação do professor, a partir da remuneração da formação mínima aceita para o cargo. E isso deve ser observado, não como benevolência, mas pelo princípio da legalidade já invocado na inicial e no decisum. Se não for esse o caso, ter-se-á a situação de improbidade administrativa inversa ao que foi apresentado na exordial, isto é, improbidade administrativa por prejuízo ao erário, uma vez que “a lei não autorizou o pagamento do professor nível I com o valor do salário mínimo” e a autoridade gestora o está fazendo à revelia do processo legislativo.

Conclui-se, assim, que não existe choque da reivindicação da categoria com a vedação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, e, portanto, não há desrespeito ao que preceitua o art. 7º, inciso IV da Constituição Federal.

Perceberá Vossa Excelência que o pleito é para que a prefeitura opere a política remuneratória do Plano de Carreira por inteiro e não apenas pela metade.

Quando na inicial o requerente afirma que nenhum servidor municipal aufere vencimento inferior ao salário mínimo, porque incorpora a tabela apenas para efeito de ajustar o vencimento do servidor público que nunca deve ser inferior ao salário mínimo, procura fazer crer o juízo que se trata de cumprimento do preceito constitucional do art. 7º, inciso IV, segundo o qual nenhum trabalhador deve perceber menos que o valor do salário mínimo, porém os professores nunca recebem apenas o valor do vencimento-base, pois o Plano de Carreira instituiu a gratificação de hora-atividade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base.

PCCR

Art. 39...

§3º - O tempo destinado à hora atividade será de 20% (vinte por cento) sobre a carga horária efetivamente ministrada pelo professor em regência de classe. (com redação alterada pela Lei 18.248/2009)

Art. 75 – A gratificação de hora-atividade será paga sobre a carga horária efetivamente ministrada pelos professores em regência de classe, sendo uma parte e fixa e outra variável.

Desse modo, nenhum professor receberia menos que o valor do salário mínimo, ainda que a municipalidade não fizesse a falada adequação do salário para o nível e classe iniciais. E assim se vê que tal ajuste do vencimento-base inicial não é uma questão de respeitar a Constituição Federal, mas uma política do Município para o magistério, a qual assumida no texto do art. 65 do Plano de Carreira:

Art. 65...

§1º - Nenhum servidor do magistério perceberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.

Uma coisa se diga para bem sopesar a questão: a política de correção do vencimento-base do nível e classe iniciais é uma faculdade do requerente, que vem praticando desde que foi implementada a Lei 17.246/2002, inclusive ocorrendo no ano presente. De outra forma (em caso de obrigação puramente legal), quem estaria manuseando ação judicial sobre a questão seria o sindicato requerido e não o Município requerente.

Meritíssimo(a), somente a partir de 2009 o requerente deixou de observar a regra de percentuais do art. 64, §2º, que já eram praticados e que foi positivado textualmente no ano de 2009 mesmo.

Não poderiam as autoridades municipais se acharem cumprindo o que dispõe o art. 65 da Lei Municipal e deixar de fazê-lo no tocante ao art. 64, §2º da mesma lei. O que tem que ficar claro, como o é para os educadores, é que não se cobra pelo movimento grevista a prática do salário mínimo para o vencimento-base do nível e classe iniciais da carreira de professor, mas, em decorrência da prefeitura praticar a remuneração de vencimento base de um salário mínimo para o nível e classe iniciais, cobra-se a prática da política constante do art. 64, §2º da Lei do Plano de Carreira. E, definitivamente, essa cobrança de coerência não se choca contra o teor da Súmula vinculante nº 4 do STF ou com a Constituição Federal (repete-se: o Município já paga um salário mínimo no vencimento-base do professor nível I).

Não cabe aqui, por outro lado, a alegação de que a reivindicação que motivou a greve envolve pontos da campanha salarial de 2011, qual seja o reajuste ou aumento de remuneração dos profissionais da educação ou a efetivação do piso salarial nacional do professor.

A ata da reunião entre representantes do governo e delegados sindicais é bastante elucidativa quanto a essa afirmação, pois que na sua literalidade expressou: “Em nome do Governo Municipal o Secretário de Governo, Inácio Correa, saudou os membros da Comissão do SINPROSAN e deu por aberto o diálogo acerca do ponto único de pauta – correção da tabela de vencimentos salariais dos professores.” (fl. 25) Como bem esclarece o documento de fl. 23, não houve imposição de implementação do piso salarial nacional do professor, mas de início de discussões sobre essa implementação.

Por fim, certamente Vossa Excelência entendeu que a proposta expressa pela municipalidade na audiência de justificação não era bem uma proposta para fim do impasse. O Secretariado Municipal, isso sim, propôs substituir a reivindicação pontual de ajuste legal da tabele de vencimentos da carreira de professor (questão estranha ao pleito de reajuste salarial anual) pela antecipação das rodadas de negociação que caracterizam o mês de maio de cada ano como data-base para reajuste remuneratório.

Ora, Meritíssimo(a), desde o mês de novembro de 2010 o requerido vem provocando o requerente para resolver o problema, e desde lá só que se tem é conversa, ou o tal diálogo – ofícios anexos.

LEGITIMIDADE DA GREVE DOS EDUCADORES

Cabe ressaltar o enorme conteúdo depositado pelo constituinte no art. 9º da CF/88 como um direito do servidor público:

Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. (destaquei)

O dispositivo acima é uma ampla expressão de liberdade civil dos trabalhadores organizados dentro de um Estado Democrático de Direito. No art. 37, inciso VII da CF/88, essa liberdade do exercício do direito de greve foi ampliada ao servidor público.

Já vai longe o ano de 2008, quando em outubro o STF, finalmente, deu resposta à omissão legislativa (art. 37, inc. VII da CF) quanto à Lei Complementar de regulamentação do exercício do direito de greve dos servidores públicos. Nesse passo, aplica-se, por analogia, os preceitos da Lei de Greve da Iniciativa Privada (Lei 7.783/89), no que couber, à greve dos servidores públicos, conforme decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal onde entende que o exercício do direito de greve encontra-se devidamente garantido, por força do Mandado de Injunção nº 712/PA, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará SINJEP.

Por essa linha, o art. 3º da Lei de Greve da Iniciativa Privada complementa o disposto no art.9º da Constituição Federal:

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Saiba o juízo que as negociações foram frustradas quando, após lançar mão de ação judicial, o Secretariado Municipal respondeu a vossa provocação por uma proposta de acordo, que a proposta era, simplesmente, que não se poderia contemplar o pleito, mas que havia disposição de dialogar mais sobre o assunto.

ORA, EXCELÊNCIA, O QUE ISSO LHE PARECE, SENÃO A DECLARAÇÃO ABERTA DE NEGOCIAÇÃO FRUSTRADA?

Noutro giro, ao invocar a educação como serviço essencial, o requerente pretende, na verdade, a inviabilidade total do exercício do direito de greve pelos professores de demais profissionais da educação, pois, como serviço essencial, diz a lei, deve continuar sendo oferecida, sob pena de expor a coletividade a perigo de dano iminente à sobrevivência, à saúde ou à segurança.

Lei 7.783/89

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

É certo que a o rol dos serviços considerados essenciais do art. 10 da Lei de Greve da Iniciativa privada não é taxativo. Porém, todos os demais serviços enquadrados pelo Judiciário como essencial à coletividade devem seguir o mesmo critério que orientou o rol do referido dispositivo, qual seja, que sejam serviços ou atividade que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Entender de outra forma equivale a estrangular o exercício de greve dos professores num esforço interpretativo exagerado quanto à essencialidade do serviço educacional.

Muitos têm sido o equívoco quanto ao termo serviço ou atividade essencial, no que tange ao direito de greve. Logicamente que todos os profissionais que dedicam os seus dias, e até a sua vida, ao magistério têm, mais que muitos, a educação como algo essencial na vida humana. Todavia, a essencialidade de que trata a Lei de Greve não encarna esse sentido.

O sentido exato da essencialidade antevista pelo legislador da Lei de Greve se relaciona diretamente com a qualidade de necessidades inadiáveis da comunidade, e a educação (já está provado pelas inúmeras experiências de greve na rede educacional pública em todo o país) não é um serviço inadiável. A própria Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (LDB – Lei 9.394/96) flexiona o calendário letivo quanto ao termo inicial e final, sem, é verdade, abrir mão do mínimo de horas e dias letivos.

Art. 22...

§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

Aliás, quando a Lei se refere a serviço inadiável, liga essa qualidade ao risco de não serem atendidas a garantia de sobrevivência, da saúde ou da segurança da população. Se o adiamento da prestação do serviço não causar esse risco de dano, ou puder ser prestado em outro tempo sem modificar o conteúdo e a qualidade, não há que se falar em essencialidade na forma dos arts. 10 e 11 da Lei 7.783/89.

Enfim, todas as aulas adiadas são sempre repostas, cumprindo-se a exigência de oitocentas horas anuais, distribuídas pelo mínimo de duzentos dias letivos (art. 24 da LDB). O empecilho desse retardo no termo inicial do calendário é a desorientação do planejamento das férias escolares com as viagens familiares etc, mas essas são questões com as quais o legislador da Lei de Greve não se ocupou.

Reconhecida a viabilidade do exercício do direito de greve pelos servidores públicos educadores, e diante de tais disposições legais, cabe à atividade jurisdicional o julgamento sobre o cumprimento dos parâmetros legais no exercício do direito de greve, parâmetro que atualmente é a Lei de Greve dos trabalhadores da iniciativa privada.

Frente a isso, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender, ao Poder Judiciário cabe analisar as condições em que a greve é exercida, podendo reconhecer e declarar que a mesma não está sendo conduzida pela categoria na forma definida pela Lei 7.783/89.

LEI 7.783/89

Art. 14 - Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. (grifamos)

Superada a idéia de essencialidade da educação como sinônimo de inviabilidade do direito de greve na educação, cumpre deixar ao alvedrio de Vossa Excelência a análise, agora mais aprofundada, da justeza dos motivos sustentados pelo sindicato requerido (e não aqueles distorcidos pelo requerente) e que movem homens e mulheres, trabalhadores e trabalhadoras, educadores e educadoras a marcharem nas ruas dessa cidade, lutando com suas armas por dias melhores para os profissionais do magistério, dentro do que reza a Lei:

LEI 7.783/89

Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

Esse é o objeto da presente ação: o julgamento da legalidade ou ilegalidade da greve – ainda que em sede cautelar.

Como ao mesmo tempo se pleiteia pela abusividade do exercício do direito de greve – alegando não haver motivo para sua deflagração, o Juiz também analisará se existem de fato as razões declaradas pelos trabalhadores para deflagrar a greve.



O requerido defende que a apreciação judicial em tela somente pode ir até esse limite, na presente lide, ou seja, há motivo para a deflagração de greve? As negociações entabuladas entre as partes anteriormente à presente ação se exauriram? Ou, as partes apresentam propostas concretas uma a outra? Os parâmetros da Lei de greve estão sendo observados pelo movimento?

E, concretamente no caso presente, o que os educadores estão reivindicando pela greve é possível (não só legalmente, mas factualmente)?

Excelência, o professor em início de carreira, ainda que ingresse no ensino santareno com graduação (porém, como professor concursado para nível I), recebe praticamente o valor do soldo de um recruta do Exercito brasileiro. Isso quer dizer: um jovem de 18 anos de idade, sem nenhuma formação profissional, sem experiência, sequer, prática da carreira, percebe como soldo o valor de um salário mínimo, mais vale-transporte.

Pasme Vossa Excelência em saber que se não for corrigida a tabela de vencimentos, um professor com mais de dezoito anos de carreira no magistério, com formação de quatro anos em nível normal de magistério, e capacitação de cursos, reciclagem e aperfeiçoamento profissional continuará ganhando remuneração nesse mesmo patamar, sem direito a vale-transporte, assistência alimentar ou social qualquer.

Em suma, a lei garante a esses professores uma progressão ou promoção por tempo de serviço e dedicação ao trabalho, a que se chama promoção horizontal. Na disposição do Plano de Carreira do Magistério de Santarém essa variação progressiva de vencimento-base garantiria um aumento de vencimento indiscutível ao professor, mas não é isso que ocorre. Por meio das cópias de contracheques em anexo, o douto magistrado verá que todos os professores do nível I do cargo percebem vencimento-base igual até a quinta classe do nível do cargo, a saber, a classe “E”. É com essa distorção da carreira que não concorda a categoria, pois está cristalino no Plano de Carreira que isso não deverá ocorrer.

CONCLUSÕES

a) Certamente Vossa Excelência reconhecerá que não há proposta concreta da municipalidade ao sindicato representante da categoria (ofícios do SINPROSAN em anexo), apenas o desenrolar de outras conversas (diálogos) intermináveis sobre o tema em questão sem proposta de saída para o impasse (o que autoriza a greve – art. 3º da Lei de Greve), pretendendo convencer o Juízo com a afirmação de que o pleito atual se confunde com as demandas da data-base do mês de maio.

b) Também reconhecerá que o presente caso não cobra da municipalidade o pagamento do valor do salário mínimo para o professor nível I, classe A, mas as diferenças percentuais a partir do que efetivamente se para ao professor nessa posição da carreira, corrigindo as distorções.

c) Da mesma forma, certamente concluirá que o serviço público de ensino não corresponde aos serviços ou atividades essenciais previstos ou inspirados na Lei de Greve, precipuamente no art. 11.

d) Enfim, estará claro aos olhos de vosso juízo que o Município requerente pretende calar a reivindicação dos educadores pela via judicial justamente por não estar disposto a fazer proposta concreta para o impasse da errada política de vencimentos que pratica em detrimento da formação profissional valorizada no art. 64 da Lei do Plano de Carreira do Magistério.
Ante o exposto, pugna pela total improcedência da presente ação, com a condenação do requerente nos honorários de sucumbência.

TEXTO TIRADO NA ÍNTEGRA DO SITE: http://gleydsonpontes.blospot.com/

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